Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0076518-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0076518-05.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Furto Impetrante(s): JOÃO FLAVIO CARDOSO SIQUEIRA Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do paciente Carlo Leandro Lopes, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Garantia da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos n° 0037922-07.2026.8.16.0014 (mov. 12.1), pela prática em tese de furto, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal. Irresignada, a impetrante apresenta os seguintes fundamentos: a) sustenta a incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do paciente, alegando a existência de transtornos psíquicos graves e dependência química, com necessidade de tratamento contínuo e uso de medicação controlada, interrompidos em razão da prisão, o que acarreta risco à integridade física e mental; b) alega a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, ao argumento de que o valor dos bens é irrisório, houve restituição integral e ausência de violência, destacando a reduzida ofensividade e a inexistência de prejuízo material; c) argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, por se tratar de delito de baixa gravidade, sem violência, sendo possível a aplicação de regime menos gravoso em eventual condenação; d) aduz a inadequada valoração dos antecedentes, asseverando que os registros pretéritos decorrem de situação de vulnerabilidade e dependência química, não evidenciando periculosidade social, mas sim criminalidade sintomática; e) ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da existência de residência fixa e vínculos familiares, pugnando pela adoção de medidas previstas no art. 319 do CPP, inclusive tratamento médico e; f) conclui pela presença dos requisitos para concessão da liminar e, ao final, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade (mov.1.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele não deve ser conhecido. Explico. Argumenta a impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. In casu,o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que homologou a prisão em flagrante e em seguida decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente (mov. 12.1 – autos de origem): O conhecimento da matéria por este E. Tribunal pressupõe prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso em análise, verifica-se, a partir do exame das movimentações processuais constantes na ação penal originária, que não houve prévia provocação do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos ora deduzidos na presente impetração, notadamente no que concerne à revogação da prisão preventiva e substituição por medidas diversas. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da ordem por esta instância revisora, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, exigindo que a matéria seja, primeiramente, submetida ao crivo do juízo a quo. A apreciação originária, por este Tribunal, de pleitos não deduzidos na instância inferior configuraria indevida supressão de instância. Ressalte-se que a mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, situações nas quais o constrangimento ilegal se apresenta de forma manifesta e inequívoca. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Em exame de ofício, não se vislumbra qualquer ilegalidade patente apta a justificar a concessão da ordem. Ao revés, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença dos requisitos previstos na legislação processual penal. A custódia cautelar, portanto, mostra-se, ao menos do que se analisou no momento, amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, segundo se infere do boletim de ocorrência, a equipe policial foi acionada via COPOM para deslocar-se até o Supermercado Viscardi, onde havia pessoa detida por furto. No local, o vigilante Emerson Leandro Catharino relatou que o conduzido havia sido abordado do lado externo do estabelecimento após subtrair 1 pote de creatina e 2 barras de chocolate. Consta, ainda, que o conduzido portava sacola do Super Muffato e que, após contato com a equipe de prevenção daquele estabelecimento, teria sido confirmada a subtração de mercadorias também naquele mercado. O auto de exibição e apreensão registra a apreensão de 1 peça de carne bovina de aproximadamente 724 g, 2 barras de chocolate Hersheys Special de 85 g cada, 6 barras de chocolate Milka de 90 g cada e 1 pote de creatina pura Black Skull de 300 g. Outrossim, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado, considerando que a certidão de antecedentes criminais registra condenação anterior transitada em julgado por crime doloso. Consta, especificamente, ação penal nº 0053213-23.2021.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, relativa a furto, com sentença condenatória em 28/02/2025, trânsito em julgado para o réu em 03 /06/2025 e pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Consta, ainda, execução penal ativa nº 4001511-28.2025.8.16.0014, vinculada ao referido processo. Há também registro de condenação transitada em julgado no processo nº 0041110- 81.2021.8.16.0014, por ameaça e vias de fato, com pena total de 3 meses e 6 dias. Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que não restou evidente qualquer constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício, de modo que o presente writ não deve ser conhecido. É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A exigência de prévia provocação do juízo de origem decorre do respeito ao duplo grau de jurisdição, impedindo que o Tribunal funcione como órgão inaugural de análise, sob pena de indevida supressão de instância. A via do habeas corpus não afasta essa lógica quando inexistente flagrante ilegalidade verificável de plano. 4. No caso, não há decisão do juízo de primeiro grau examinando pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, de modo que não há tese jurídica nem quadro fático previamente debatido que permita o controle revisional pela Corte. 5. Ausente ilegalidade manifesta na decretação da custódia, a atuação direta do Tribunal configuraria indevida substituição da instância de origem e violaria a ordem natural de competências. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a análise de pedido de revogação de prisão preventiva em Habeas Corpus quando tal pleito não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0105761- 28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.03.2026) (grifei) Direito processual penal e direito penal. Agravo interno. Impetração de Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva. Questão não apreciada pelo juiz a quo. Supressão de instância. Inadmissão de habeas Corpus. Pleito para admissão do Habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não verificada. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau, o que impede a análise por esta Corte, configurando supressão de instância.4. Não foram verificadas ilegalidades que justificassem a análise imediata do Habeas Corpus, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas.5. A justificativa apresentada pelo agravante para o rompimento do monitoramento eletrônico não foi considerada suficiente, evidenciando a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 0096803-53.2025.8.16.0000.Tese de julgamento: A revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva são cabíveis em caso de descumprimento de medidas cautelares impostas, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme os artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0111557-97.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) (grifei) Assim, o presente writ não admite processamento, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva (e substituição por medidas cautelares diversas) não foi formulado ao juízo de primeiro grau, sendo que sua análise acarretaria indevida supressão de instância. 3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 17 de junho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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